As eleições para a ADSE
Se o leitor é actualmente (ou foi) trabalhador das administrações públicas e se é beneficiário titular da ADSE, deve ter recebido
há dias uma carta da ADSE (IP), com o anúncio de eleições para o
seu Conselho Geral e de Supervisão no próximo dia 19, uma
indicação das listas concorrentes e a senha
secreta que lhe permitirá votar electronicamente acedendo ao endereço : http://certvote.com/ADSE2017.
Qual é a importância
dessas eleições? Para responder a esta pergunta precisamos de recuar
e ganhar perspectiva.
1. Breve
histórico da ADSE
A ADSE era
originalmente (1963) um serviço de protecção da saúde (muito fraquinho)
prestado pelo Estado, como entidade empregadora, aos seus funcionários (que não
tinham, até então, nenhuma protecção deste tipo). A ADSE era, nessa altura,
inteiramente financiada pelo Orçamento de Estado (OE). Depois, passou a ser
financiada pelo OE e pelos descontos (quotizações) dos seus beneficiários que
foram subindo à medida que os anos passavam.
Tudo isso pertence
ao passado. Como saberão, a ADSE é, desde 2014, um subsistema de
saúde de adesão voluntária e integralmente financiado pelas quotizações dos
seus aderentes/beneficiários, que pagam 3,5% do seu vencimento ou da sua pensão
de aposentação para terem direito aos seus benefícios (que são muitos e bons).
Quer isto dizer que
a ADSE não é, actualmente, um benefício concedido pelo Estado
aos trabalhadores e ex-trabalhadores da administração pública. Também não
é um sistema substitutivo do Serviço Nacional de Saúde. Os
quotizados/beneficiários da ADSE, antes de o serem, já são, por imperativo
constitucional e legal, utentes e financiadores/contribuintes do Serviço
Nacional de Saúde. A ADSE é, isso sim, um sistema complementar
do Serviço Nacional de Saúde, uma cobertura complementar de cuidados de saúde,
paga de forma solidária pelos próprios quotizados/beneficiários e não
pelos restantes contribuintes.
Mas há concepções e práticas que persistem muito para além do seu prazo de validade. Num relatório recente o Tribunal de Contas constatava:
« Apesar de a ADSE ter passado a ser financiada pelo rendimento disponível dos quotizados, para suportar o seu esquema de benefícios, esta continua a suportar encargos que constitucionalmente compete ao Estado assegurar, tal como o faz para os restantes cidadãos, e que não podem ser financiados pelo rendimento disponível dos quotizados. Tal resulta de a ADSE continuar a ser entendida, de jure, como um subsistema de saúde público, embora, de facto, não o seja. São exemplos destes encargos:
— a comparticipação de medicamentos dispensados nas farmácias das Regiões Autónomas;
— a assistência médica no estrangeiro quando esta não resulta da livre vontade do quotizado;
— os cuidados respiratórios domiciliários prescritos por entidades do Serviço Nacional de Saúde;
— o transporte de doentes de e para entidades do Serviço Nacional de Saúde;
— os meios complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos em entidades do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.» (relatório nº8/2016 do Tribunal de Contas)
Mas há concepções e práticas que persistem muito para além do seu prazo de validade. Num relatório recente o Tribunal de Contas constatava:
« Apesar de a ADSE ter passado a ser financiada pelo rendimento disponível dos quotizados, para suportar o seu esquema de benefícios, esta continua a suportar encargos que constitucionalmente compete ao Estado assegurar, tal como o faz para os restantes cidadãos, e que não podem ser financiados pelo rendimento disponível dos quotizados. Tal resulta de a ADSE continuar a ser entendida, de jure, como um subsistema de saúde público, embora, de facto, não o seja. São exemplos destes encargos:
— a comparticipação de medicamentos dispensados nas farmácias das Regiões Autónomas;
— a assistência médica no estrangeiro quando esta não resulta da livre vontade do quotizado;
— os cuidados respiratórios domiciliários prescritos por entidades do Serviço Nacional de Saúde;
— o transporte de doentes de e para entidades do Serviço Nacional de Saúde;
— os meios complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos em entidades do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.» (relatório nº8/2016 do Tribunal de Contas)
Ao tornar os
quotizados da ADSE os financiadores exclusivos do sistema em 2014, o Estado
alterou a natureza da sua relação com a ADSE. A receita da ADSE, oriunda apenas
das quotizações dos seus financiadores — trabalhadores da função pública
no activo e trabalhadores da função pública aposentados — pertence
exclusivamente aos seus financiadores/ beneficiários. Por conseguinte, só a eles
cabe geri-la da maneira que melhor entenderem.
Mais ainda: «Tendo em conta que a ADSE-DG [Direcção Geral] permanece integrada na administração direta do Estado, as despesas da ADSE com os seus quotizados aumentam ilusoriamente os gastos do Estado com a função saúde, pois aquelas são pagas com o rendimento disponível dos quotizados trabalhadores e aposentados da Administração Pública, e não com dinheiros provenientes dos impostos. Em termos substantivos, sendo totalmente financiada pelo rendimento disponível dos quotizados, as receitas e as despesas da ADSE não são receitas e despesas públicas, pelo que nem deviam estar integradas como tal no Orçamento do Estado» (relatório nº8/2016 do Tribunal de Contas).
Mais ainda: «Tendo em conta que a ADSE-DG [Direcção Geral] permanece integrada na administração direta do Estado, as despesas da ADSE com os seus quotizados aumentam ilusoriamente os gastos do Estado com a função saúde, pois aquelas são pagas com o rendimento disponível dos quotizados trabalhadores e aposentados da Administração Pública, e não com dinheiros provenientes dos impostos. Em termos substantivos, sendo totalmente financiada pelo rendimento disponível dos quotizados, as receitas e as despesas da ADSE não são receitas e despesas públicas, pelo que nem deviam estar integradas como tal no Orçamento do Estado» (relatório nº8/2016 do Tribunal de Contas).
2. A transformação
da ADSE
Seria,
pois, natural que a ADSE se transformasse completamente, passando de Direcção
Geral do Ministério da Saúde a associação mutualista de
utilidade pública, gerida pelos seus associados/ financiadores/beneficiários sem
qualquer interferência do Estado.
As associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxílio recíproco, nos termos previstos neste diploma.
Código das Associações Mutualistas
Artigo 1.º
Natureza e fins em geral
As associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxílio recíproco, nos termos previstos neste diploma.
É de salientar que
o próprio Programa do actual governo (XXI Governo Constitucional) prevê a
“Mutualização progressiva da ADSE, abrindo a sua gestão a representantes
legitimamente designados pelos seus beneficiários, pensionistas e
familiares". Apesar da linguagem confusa (que significa “mutualização
progressiva” ? Desde quando é que os “familiares” dos financiadores/ beneficiários
de uma associação mutualista têm o direito de participar na sua gestão?), o
objectivo estava indicado: a ADSE deveria ser uma associação mutualista de
utilidade pública gerida exclusivamente pelos seus associados/financiadores (e
que são também, obviamente, dela beneficiários). Note-se que alguns dos peritos
da comissão de reforma da ADSE propuseram a sua transformação de Direcção-Geral
em "associação privada sem fins lucrativos e de utilidade pública",
um estatuto cujas vantagens, relativamente ao das associações mutualistas, não
consigo vislumbrar para este caso.
Mas o que aconteceu
não foi nem uma coisa nem outra. O que aconteceu foi que a ADSE se transformou,
em Janeiro de 2017 (Decreto-Lei n.º 7/2017), num “instituto público de regime
especial e gestão participada” que ficará sob a dupla tutela do Ministério da
Saúde e do Ministério das Finanças.
Em minha opinião, esta não é uma boa solução. A prova disso é que a ADSE continuará a estar completamente na dependência dos governos/ Estado (apesar do Estado ter cessado completamente de contribuir para o seu financiamento) como se continuasse a ser uma direcção geral. Se não vejamos. Segundo o decreto-lei nº7/2017, são atribuídos ao governo, nomeadamente aos ministros da saúde e das finanças, vastos poderes de comando da ADSE, IP:
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) Aprovar os objetivos e estratégias da ADSE, I. P.;
b) Emitir orientações, recomendações e diretivas para prossecução das atribuições da ADSE, I. P.;
c) Solicitar toda a informação necessária à avaliação do desempenho da ADSE, I. P.
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ADSE, I. P., de acordo com a legislação aplicável;
b) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
2 — Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento da ADSE, I.P;
b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
d) Autorizar a participação da ADSE, I. P., em entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como a aquisição de participações nessas entidades;
e) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração;
f) Autorizar os demais actos previstos na lei ou nos estatutos.
Artigo 7.º
Superintendência
a) Aprovar os objetivos e estratégias da ADSE, I. P.;
b) Emitir orientações, recomendações e diretivas para prossecução das atribuições da ADSE, I. P.;
c) Solicitar toda a informação necessária à avaliação do desempenho da ADSE, I. P.
Artigo 8.º
Tutela
a) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ADSE, I. P., de acordo com a legislação aplicável;
b) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
2 — Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento da ADSE, I.P;
b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
d) Autorizar a participação da ADSE, I. P., em entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como a aquisição de participações nessas entidades;
e) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração;
f) Autorizar os demais actos previstos na lei ou nos estatutos.
Ora, sabemos bem o
que os governos fizeram com a ADSE nos anos mais recentes, em particular durante
o período do XX governo constitucional (governo PSD[Passos Coelho]-CDS[Paulo Portas]). Encontramos
um bom sumário das práticas desse governo relativamente à ADSE no relatório
nº8/2016 do Tribunal de Contas entitulado “Auditoria de Seguimento das
Recomendações formuladas no Relatório de Auditoria ao Sistema de Protecção
Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (Relatório n.º 12/2015 – 2ª
Secção)”, que passo a citar:
«2. Verificou-se
a apropriação, pelo Governo da República, dos excedentes da ADSE, provenientes
do aumento da taxa de desconto para 3,5%, para financiar o Serviço Regional de
Saúde da Madeira, tendo assim sido utilizados € 29,8 milhões dos excedentes da
ADSE, consignados aos quotizados da ADSE, para financiar necessidades públicas,
descapitalizando a ADSE. Foram ainda suportados pela ADSE encargos que devem
ser suportados pelo Estado, tal como o faz para os restantes cidadãos.
3. Verificou-se a retenção ilegal dos descontos dos
quotizados da ADSE por parte de organismos do Governo Regional da Madeira, e
sua utilização indevida para fins de âmbito regional, em prejuízo da
sustentabilidade e da solidariedade em que o sistema de proteção da ADSE se
baseia.
4. O aumento da taxa de desconto para 3,5% gerou
excedentes, financiados pelos próprios quotizados, que foram e continuam a ser
utilizados para maquilhar as contas públicas, num contexto de necessidade de
atingir as metas acordadas para o défice orçamental».
Noutro ponto do relatório do Tribunal de Contas pode ler-se, em síntese, que há várias ameaças à existência/sustentabilidade da ADSE, entre as quais «a administração da ADSE por parte dos Governos/Estado, que a têm vindo a instrumentalizar para realizarem as suas políticas financeiras e sociais, descapitalizando-a, em prejuízo da sua sustentabilidade e à revelia da participação dos quotizados/financiadores/beneficiários nessas decisões. (§ 59-64; 72-75; 76-80; 81-88).»
Essa instrumentalização da ADSE por parte dos Governos/Estado
«causará, a curto/médio prazo, um prejuízo para o Estado através de um agravamento da despesa pública, suportada pelos impostos, pois terá como consequência:
— ou a reintrodução do financiamento público do sistema para fazer face às necessidades próprias da ADSE-DG, entretanto descapitalizada, correspondendo o prejuízo ao montante daquele financiamento;
— ou a extinção da ADSE, por insustentabilidade crónica, correspondendo o prejuízo para o Estado ao montante do aumento da despesa pública (suportado por impostos) em saúde provocado por uma maior procura de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde/Serviços Regionais de Saúde por parte dos ex-beneficiários da ADSE».
Noutro ponto do relatório do Tribunal de Contas pode ler-se, em síntese, que há várias ameaças à existência/sustentabilidade da ADSE, entre as quais «a administração da ADSE por parte dos Governos/Estado, que a têm vindo a instrumentalizar para realizarem as suas políticas financeiras e sociais, descapitalizando-a, em prejuízo da sua sustentabilidade e à revelia da participação dos quotizados/financiadores/beneficiários nessas decisões. (§ 59-64; 72-75; 76-80; 81-88).»
Essa instrumentalização da ADSE por parte dos Governos/Estado
«causará, a curto/médio prazo, um prejuízo para o Estado através de um agravamento da despesa pública, suportada pelos impostos, pois terá como consequência:
— ou a reintrodução do financiamento público do sistema para fazer face às necessidades próprias da ADSE-DG, entretanto descapitalizada, correspondendo o prejuízo ao montante daquele financiamento;
— ou a extinção da ADSE, por insustentabilidade crónica, correspondendo o prejuízo para o Estado ao montante do aumento da despesa pública (suportado por impostos) em saúde provocado por uma maior procura de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde/Serviços Regionais de Saúde por parte dos ex-beneficiários da ADSE».
3. Os
excedentes da ADSE
Compreende-se que a
ADSE, tal como existe actualmente, seja vista por muita gente como uma fonte de
receitas muito apetecível. Em 2014, os excedentes da ADSE foram de 200,8
milhões de euros, em 2015, foram de 137,6 milhões de euros e em 2016 de 120
milhões de euros, apesar de a ADSE ter perdido 37.000 contribuintes/beneficiários entre 2013 e 2015, devido ao aumento enorme e abrupto do
montante das quotizações individuais. O saldo acumulado da ADSE era, em 2016,
de 432 milhões de euros. Como vimos, estes excedentes, nas mãos de governantes
sem escrúpulos, dão muito jeito para maquilhar as contas do Estado.
Por outro lado, a
ADSE é um pequeno potentado financeiro. De acordo com os últimos dados
publicados (2016), a ADSE arrecada 545 milhões de euros de quotizações anuais de
830 mil contribuintes titulares/beneficiários (a que se somam mais de 400 mil
beneficiários não contribuintes titulares), tem cerca de mil e seiscentos prestadores
convencionados e cerca de três mil quatrocentas e sessenta e oito entidades
responsáveis pelo processamento da retenção do desconto. Perante estes números,
não admira que a versão inicial do relatório da comissão de reforma da ADSE
tenha sugerido que a sua gestão fosse entregue...a uma companhia de seguros de
saúde privada. Seria de facto o maná celeste para esse tipo de
companhias, se lhe pudessem ferrar o dente.
A ADSE como instituto
público (IP) foi, pois, a solução que acabou por vingar, afastando outros
figurinos institucionais bem mais consentâneos com a sua actual situação — como
o de associação mutualista de utilidade pública (quanto a mim a melhor solução institucional), ou o
de associação privada sem fins lucrativos e de utilidade pública. Poderá
argumentar-se que o instituto público é, no entanto, uma solução bem melhor do
que outras possíveis para este caso — como seriam as de fundação
pública, fundação privada, cooperativa e, claro, a que consistiria na pura e
simples entrega da sua carteira de beneficiários a uma companhia de seguros de
saúde privada. Mas por que razão deveríamos escolher uma solução medíocre quando
podemos escolher uma boa?
O modelo da ADSE, IP, tal como foi desenhado (voltarei a este assunto mais adiante), só pôde vingar, devemos reconhecê-lo, devido à complacência ou a anuência
explícita das direcções sindicais e também (salvo melhor informação) dos
partidos com assento parlamentar que se reclamam dos trabalhadores assalariados.
E vingou também — devemos também reconhecê-lo — devido ao alheamento da
grande maioria dos financiadores/beneficiários da ADSE. Se esse alheamento não
existisse, os dirigentes sindicais e os dirigentes políticos que conceberam e
aprovaram esta solução não teriam tido a vida tão facilitada. A aprovação do
decreto-lei nº7/2017 ocorreu em Janeiro deste ano no meio da indiferença geral,
não tendo suscitado nenhuma discussão pública digna desse nome, nem dentro nem
fora do parlamento, nem antes nem depois da sua aprovação.
5. O conselho directivo e o fiscal único da ADSE
Resta, portanto,
registar o facto e tomar posição numa trincheira mais recuada. Embora não
sendo, de modo nenhum, a solução que melhor serve os interesses dos seus
financiadores/beneficiários, o modelo ADSE, IP, não afasta completamente a possibilidade dos
financiadores/beneficiários fazerem ouvir a sua voz na defesa dos seus direitos
e interesses e conseguirem, por vezes, ganho de causa.
O decreto-lei nº
7/2017, que define o modelo institucional da ADSE IP, prevê a existência de um
fiscal único e de um conselho directivo de três membros (um presidente e dois
vogais) com um mandato de três anos, renovável duas vezes por igual período. O
presidente e um dos vogais do conselho directivo são designados pelo governo.
São, por conseguinte, os seus representantes na ADSE.
O fiscal único é
designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde obrigatoriamente de entre os auditores registados na
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar
adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores
oficiais de contas inscritos na respectiva lista da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas. O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é
renovável uma única vez mediante despacho dos membros do Governo já referidos.
6. O Conselho Geral e de Supervisão da ADSE
6. O Conselho Geral e de Supervisão da ADSE
Além destes orgãos
está também prevista a existência de um Conselho Geral e de Supervisão onde
têm assento quatro representantes dos beneficiários (que serão eleitos dia 19), bem como, por inerência, seis
elementos indicados pelo governo, três representantes dos sindicatos dos
trabalhadores da administração pública, dois representantes das associações dos
aposentados e reformados da administração pública, um da Associação Nacional de
Municípios e um da Associação Nacional de Freguesias. No artigo
14.º (Conselho geral e de supervisão) do decreto-lei nº7/2017 é
dito o seguinte:
1 — O conselho geral e de supervisão é o órgão de
acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas
gerais de atuação da ADSE, I. P.
2 — O conselho
geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:
a) Três elementos
indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Três elementos
indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Quatro
representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários
titulares da ADSE, I. P.;
d) Três
representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos
trabalhadores das administrações públicas;
e) Dois membros
indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração
pública;
f) Um elemento
indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um elemento
indicado pela Associação Nacional de Freguesias
4 — Para além das
competências previstas no artigo 31.º da lei -quadro dos institutos públicos,
compete ainda ao conselho geral e de supervisão:
a) Emitir parecer
prévio sobre:
i) Os objetivos
estratégicos da ADSE, I. P.;
ii) Os planos de
atividades e o orçamento;
iii) Os planos de
sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo
visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
iv) O relatório de atividades
e as contas anuais;
b) Supervisionar a
atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a
disponibilização da informação necessária por aquele conselho;
c) Emitir parecer
sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros
regulamentos, nomeadamente:
i) Propostas do
conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;
ii) Propostas do
conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito
privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações
em tais entidades».
Cabe ainda ao
Conselho Geral e de Supervisão indicar o nome do 2º vogal do Conselho
Directivo. Mas este vogal só será designado se tiver a aprovação do governo
(artigo 10º). Imaginemos que se trata de uma persona non grata do governo que estiver em funções: que lhe
acontecerá ? Não será designado, obviamente.
5. O futuro
da ADSE nos anos mais próximos
Os membros do Conselho
Geral e de Supervisão terão, todavia, uma palavra muito importante a dizer
sobre as novas regras que irão permitir alargar a ADSE a novos
contribuintes-beneficiários — como os cônjuges dos funcionários públicos ou os trabalhadores com contratos
individuais que trabalham no Estado — sobre os montantes das quotizações
individuais, sobre a revisão das convenções (acordos) para prestação de
cuidados de saúde aos quotizados com vista a obter mais e melhores
cuidados por melhores preços, e sobre as medidas a tomar para garantir a
sustentabilidade financeira da ADSE a longo prazo. Terão também de encontrar uma solução justa para o melindroso problema da existência de 438.831 beneficiários sem qualquer obrigação de contribuir para o esquema de benefícios da ADSE: 42.186 titulares isentos e respectivos 4.518 familiares, e 392.127 familiares de contribuintes (quotizados) titulares não isentos. Esta situação traduz-se num rácio número total de beneficiários/ número de quotizados, de 1,5 que, se não for reduzido, pode revelar-se insustentável no médio e longo prazo. Além disso, têm a missão
importante de zelar pela boa aplicação das receitas da ADSE, impedindo qualquer
apropriação por parte dos governos e qualquer desvio dos seus fundos para
outros fins. Por exemplo, foi aventada a possibilidade de a ADSE passar a
fazer a prestação directa de serviços de saúde em estabelecimentos próprios,
criados ou adquiridos para o efeito. Esta proposta não é inocente.
Lembremos, a este
propósito, alguns elementos da história da relação do Estado com o Hospital da
Cruz Vermelha. A história começa em 1998. Nessa altura, o Estado, através da
Partest, actual Parpública, resgatou da ruína o hospital (até então
exclusivamente detido e gerido pela Cruz Vermelha Portuguesa). O hospital da
Cruz Vermelha, depois de injectado o capital do Estado, passou então a integrar
uma sociedade nova criada com esse propósito, a CVP-Sociedade de Gestão
Hospitalar, que continua, até hoje, a ser detida em 45% pelo Estado e em 54,7%
pela Cruz Vermelha.
Segundo um
relatório de auditoria do Tribunal de Contas (relatório nº21/2013, 2ª secção),
de 1998 a 2011, o Estado injectou na CVP-Sociedade de Gestão Hospitalar, SA,
cerca de 283,6 milhões de euros : «11,7 milhões de euros como contrapartida da sua
participação no capital social da CVP-Sociedade de Gestão Hospitalar, SA, 255,8
milhões de euros a título de remuneração pelos serviços prestados a utentes do
SNS em execução dos Acordos de Cooperação celebrados com a ARSLVT [Associação
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo], IP, e 16,1 milhões a título de
remuneração pelos serviços prestados a doentes referenciados por instituições
hospitalares da ARS Algarve, IP, nas especialidades de Cirurgia Cardiotorácica
e Cirurgia Vascular.» Apesar das contribuições estatais, em vez de a saúde das
contas da CVP-Sociedade de Gestão Hospitalar ter melhorado, piorou: o grau de
endividamento era de 74% em 2008, passou a 77% em 2011. Para sobreviver, o
hospital depende, em larga medida, dos clientes que lhe chegam do sistema
público de saúde. Por outro lado, segundo o mesmo relatório do Tribunal de
Contas, os custos unitários por doente tratado praticados pelo Hospital da Cruz
Vermelha e suportados pela ARSLVT, IP, no âmbito dos Acordos de Cooperação, são
superiores aos custos apurados em unidades hospitalares do SNS, nas especialidades
de Cirurgia Cardiotorácica, Cirurgia Vascular, Oftalmologia e Ortopedia.
Pois bem, há quem
pense que seria um grande negócio se se pudesse deitar a mão aos excedentes da
ADSE para comprar a parte privada do hospital da Cruz Vermelha. Todavia, se
essas negociatas tivessem êxito, a ADSE iria muito além da sua vocação como
garante financeiro do acesso dos beneficiários a cuidados de saúde e acabaria
por ser privatizada ou ir à falência a breve trecho. É, pois, da maior
importância que os financiadores/beneficiários da ADSE mantenham a mais
apertada vigilância sobre a administração e gestão desta estrutura que lhes
pertence. Essa é uma das funções do Conselho Geral e de Supervisão da
ADSE.
6. As listas concorrentes às eleições de 19 de Setembro
Como ficou dito
mais acima (v. alínea c, artigo 14), nós, os beneficiários titulares da ADSE, temos
o direito de eleger por sufrágio universal e secreto quatro representantes para
o Conselho Geral e de Supervisão. Estes representantes são eleitos por um mandato de três anos, renovável uma vez.
Há 7 listas de
candidatos para as eleições destes 4 representantes que se vão realizar em 19
de Setembro. O leque de escolhas é, por conseguinte, amplo.
Grosso
modo, o que consegui apurar sobre as listas foi
o seguinte. Três listas são constituídas por dirigentes e militantes sindicais
de diversas correntes. É o caso da Lista A (que é encabeçada pela presidente do
Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e pelo presidente do Sindicato dos
Trabalhadores dos Impostos), da Lista E (encabeçada pelo ex-secretário geral da
UGT) e da lista G (encabeçada por um dirigente do Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Administração Local).
A lista A tem o
apoio do STE (Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos). A lista E tem o
apoio da FESAP (Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades
com Fins Públicos), uma estrutura da UGT. A lista G tem o apoio da Frente Comum
de Sindicatos da Administração Pública, uma estrutura da CGTP-IN, e da
Inter-Reformados, outra estrutura da CGTP-IN.
Convém lembrar que os
sindicatos têm representação automática no Conselho Geral e de Supervisão da
ADSE através de três representantes: um indicado pela Federação dos Sindicatos
da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP), filiada na UGT,
um indicado pela Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, filiada na
CGTP-IN, e um indicado pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades
com Fins Públicos (STE), que não pertence a nenhuma das centrais sindicais.
Estes sindicatos são apoiantes, respectivamente, das listas E, G e A. Parece
pois que estas organizações sindicais pretendem obter uma dupla representação no
Conselho Geral e de Supervisão da ADSE: uma por inerência e outra por via
eleitoral.
Há um traço comum
às três listas de sindicalistas (A, E e G) e aos sindicatos que as apoiam e
cujos representantes têm assento por inerência no Conselho Geral e de
Supervisão da ADSE. Tanto umas como os outros estão de acordo (i) com a
transformação da ADSE/Direcção-Geral, em instituto público, com o desenho actual, e (ii) vêm como
desejável a participação do Estado, por via do Orçamento de Estado, no
financiamento parcial dos benefícios garantidos pela ADSE aos seus contribuintes/beneficiários.
As duas posições, (i) e (ii), são perfeitamente congruentes entre si, mas não vejo como (ii) se possa coadunar com a defesa do princípio da equidade relativamente ao direito de acesso a um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito. Se se acha bem que o Orçamento de Estado favoreça o financiamento das despesas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do tratamento e da reabilitação de um grupo específico de cidadãos (neste caso os trabalhadores em funções públicas, quer no activo quer aposentados) relativamente aos demais, não se pode dizer que se defende o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da constituição da república portuguesa. Ou se defende uma coisa ou se defende outra.
As duas posições, (i) e (ii), são perfeitamente congruentes entre si, mas não vejo como (ii) se possa coadunar com a defesa do princípio da equidade relativamente ao direito de acesso a um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito. Se se acha bem que o Orçamento de Estado favoreça o financiamento das despesas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do tratamento e da reabilitação de um grupo específico de cidadãos (neste caso os trabalhadores em funções públicas, quer no activo quer aposentados) relativamente aos demais, não se pode dizer que se defende o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da constituição da república portuguesa. Ou se defende uma coisa ou se defende outra.
ARTIGO 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
Quanto à posição (i) — a defesa que os
sindicatos acima mencionados, assim como as listas A, E e G, fazem do modelo
de instituto público para a ADSE — ela é igualmente contestável. Essa solução só seria aceitável se o desenho do novel instituto público garantisse a sua autonomia administrativa e financeira perante os governos/Estado, a sua gestão e o seu controlo pelos seus financiadores/beneficiários. Para que isso fosse possível, teriam de ser introduzidas grandes alterações no actual desenho da ADSE-IP.
Por exemplo, os membros do Conselho Directivo (presidente e vogais) deveriam ser escolhidos e designados pelo Conselho Geral e de Supervisão com base numa lista de candidatos pré-seleccionados em concurso público. Aos governos continuaria a caber a designação do fiscal único e de seis membros para o Conselho Geral e de Supervisão. Esta prerrogativa, no entanto, só teria sentido se continuasse a caber ao Estado assegurar as despesas logísticas de funcionamento da ADSE-IP, ou, pelo menos, as remunerações dos trabalhadores da ADSE-IP que transitaram da ADSE/ direcção-geral. Segundo os últimos números publicados (2015), as despesas logísticas anuais de funcionamento da ADSE foram de 4.953.659 euros, das quais a maior fatia vai para as remunerações certas e permanentes (3.971.975 euros) dos seus 215 funcionários (cf. ADSE, Balanço Social, 2015).
Estas seriam algumas das modificações que poderiam tornar a solução de um instituto público mais vantajosa, porventura, do que a da associação mutualista de utilidade pública, já que garantiriam também (e tal como ela) a efectiva participação na gestão e no controlo da ADSE pelos seus contribuintes/beneficiários.
Não é esse, porém, o entendimento que o governo tem de instituto público de regime especial, o estatuto que atribuiu, como vimos, ao organismo que sucedeu à Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE): o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (abreviadamente designado por ADSE, I. P). Já conhecemos a razão principal dessa mudança de estatuto por parte do governo: com ela pretende-se assegurar que os governos/Estado possam continuar a superintender à ADSE, mesmo depois de terem cessado por completo de co-financiarem os cuidados de saúde cobertos pela ADSE e de terem, também, cessado por completo de pagarem as despesas logísticas do funcionamento da ADSE, incluindo as despesas com as remunerações dos 215 seus funcionários, despesas essas que são agora integralmente pagas pelos contribuintes/beneficiários da ADSE [o aditamento a verde foi feito em 14 de Janeiro de 2019].
Por exemplo, os membros do Conselho Directivo (presidente e vogais) deveriam ser escolhidos e designados pelo Conselho Geral e de Supervisão com base numa lista de candidatos pré-seleccionados em concurso público. Aos governos continuaria a caber a designação do fiscal único e de seis membros para o Conselho Geral e de Supervisão. Esta prerrogativa, no entanto, só teria sentido se continuasse a caber ao Estado assegurar as despesas logísticas de funcionamento da ADSE-IP, ou, pelo menos, as remunerações dos trabalhadores da ADSE-IP que transitaram da ADSE/ direcção-geral. Segundo os últimos números publicados (2015), as despesas logísticas anuais de funcionamento da ADSE foram de 4.953.659 euros, das quais a maior fatia vai para as remunerações certas e permanentes (3.971.975 euros) dos seus 215 funcionários (cf. ADSE, Balanço Social, 2015).
Estas seriam algumas das modificações que poderiam tornar a solução de um instituto público mais vantajosa, porventura, do que a da associação mutualista de utilidade pública, já que garantiriam também (e tal como ela) a efectiva participação na gestão e no controlo da ADSE pelos seus contribuintes/beneficiários.
Não é esse, porém, o entendimento que o governo tem de instituto público de regime especial, o estatuto que atribuiu, como vimos, ao organismo que sucedeu à Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE): o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (abreviadamente designado por ADSE, I. P). Já conhecemos a razão principal dessa mudança de estatuto por parte do governo: com ela pretende-se assegurar que os governos/Estado possam continuar a superintender à ADSE, mesmo depois de terem cessado por completo de co-financiarem os cuidados de saúde cobertos pela ADSE e de terem, também, cessado por completo de pagarem as despesas logísticas do funcionamento da ADSE, incluindo as despesas com as remunerações dos 215 seus funcionários, despesas essas que são agora integralmente pagas pelos contribuintes/beneficiários da ADSE [o aditamento a verde foi feito em 14 de Janeiro de 2019].
Quanto ao regime
especial que seria o deste instituto público, convém não nos deixarmos iludir. Esse regime especial destina-se apenas a garantir que os salários dos membros do Conselho Directivo (presidente e
vogais) da ADSE, IP, deixam de estar limitados aos vencimentos dos dirigentes
superiores da Administração Pública. Assim sendo, o presidente do Conselho
Directivo da ADSE, IP, será seguramente superior ao vencimento atribuído aos
cargos de direcção superior de 1.º grau (3734 euros mensais) e o vencimento dos
vogais do Conselho Directivo do mesmo instituto público será seguramente
superior ao vencimento atribuído aos cargos de direcção superior de 2.º grau
(3173,95 euros por mês). Quão superior? É o que veremos.
Seja como for, a
questão que se põe é a seguinte: quem pagará esses salários: os ministérios da
tutela (finanças e saúde) ou nós, os financiadores/beneficiários da ADSE ? E se
formos nós, outra pergunta se põe: por que razão deveríamos nós pagar os
serviços de gestores “especiais” que não podemos sequer escolher nem recusar?
Estas são perguntas
cuja resposta desconhecemos (eu, pelo menos, desconheço). Sei agora qual é a resposta à primeira pergunta do parágrafo anterior. Quem paga os vencimentos dos membros do Conselho Directivo da ADSE são os seus contribuintes/beneficiários. A segunda pergunta fica assim automaticamente respondida [o aditamento a verde foi feito em 14 de Janeiro de 2019] . Por tudo quanto ficou
dito, não me parece que as listas A, E e G estejam interessadas em saber qual é a
resposta a estas perguntas. Se forem coerentes com a sua defesa do actual modelo de IP
para a ADSE, não estarão sequer de acordo em fazer tais perguntas.
Passemos então às
outras listas.
Nada sei dizer
sobre as listas C, D e F, para além do que elas dizem de si mesmas, que é, nalguns
casos, muito pouco. Sobre a lista B, posso dizer mais do que ela diz de si
própria. A lista B é constituída por financiadores/beneficiários da ADSE, na
sua maioria aposentados. Esta lista é apoiada pela Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados
(APRe!) e pela Associação 30 de Julho. A APRe! está representada por inerência,
através da sua presidente, no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE. Como é
uma organização já bem conhecida pelo seu combate em defesa dos aposentados, dispenso-me
de entrar em mais pormenores.
A Associação 30 de
Julho não será conhecida por muita gente. Foi criada, em 31 de Maio de 2016,
por um grupo de beneficiários da ADSE, com o objectivo de criar e desenvolver
uma plataforma em rede, capaz de dar voz aos interesses de todos os
beneficiários, colaborando com todos os interessados. Foi buscar o seu nome à
data de publicação do Decreto Lei nº 105/2013 de 30 de Julho, que atribuiu aos
beneficiários da ADSE o seu exclusivo financiamento, e visa contribuir para a
análise, esclarecimento e discussão da sua evolução organizativa. A Associação cívica
30 de Julho pretende mobilizar os trabalhadores em funções públicas no activo e
aposentados para acompanhar o futuro da ADSE e incrementar a sua participação
no processo decisional desse futuro. Procura, por isso, estabelecer relações de
trabalho e cooperação com organizações afins, visando sempre a procura de
soluções que melhor enquadrem e defendam os interesses dos beneficiários da
ADSE no acesso aos cuidados de saúde. Em sua opinião, a ADSE não pode ser
reduzida a um mero seguro de saúde e deve continuar a afirmar o seu carácter
solidário e intergeracional, como forma de protecção eficaz, duradoura e
continuada dos funcionários públicos e suas famílias.
Em http://adsedosbeneficiarios.blogs.sapo.pt/ os leitores poderão encontrar toda a documentação
relativa à lista B, incluindo o currículo dos seus candidatos. É nesta lista
que tenciono votar, pelas seguintes razões: 1) tem um programa eleitoral que diz o essencial do que é
necessário fazer nos tempos mais próximos para defender os financiadores/beneficiários da ADSE na ADSE,
IP ; 2) a quase totalidade dos seus
membros tem uma idade demasiada avançada para serem movidos por qualquer
ambição de poder político, sindical ou económico. Também não são movidos pela
ambição de terem um tacho bem remunerado (visto que o cargo de membro do
Conselho Geral e de Supervisão não é remunerado); 3) são pessoas altamente qualificadas, duas das quais, aliás,
conhecem muito bem a ADSE, visto que foram durante vários anos os seus
responsáveis máximos. Creio, por estas razões, que estão em condições de prestarem
um bom serviço na qualidade de nossos representantes na ADSE, IP.
É apenas uma
opinião, que poderá estar errada, porque não conheço pessoalmente nenhum dos
candidatos desta lista. Haverá outras opiniões, claro. Seja como for, se forem
financiadores/beneficiários da ADSE não deixem de votar, no próximo dia 19 de
Junho, na lista que vos pareça a melhor ou, pelo menos, a menos má.
Não há desculpas
para não votar, nem sequer a da falta de tempo, visto que se pode votar a
partir de casa ou do local de trabalho, bastando para tanto dispor de um
computador portátil com ligação à Internet.
José
Manuel Catarino Soares