Neste blogue discutiremos 5 temas: 1. A segurança social. 2. A linguagem enganosa. 3. As estruturas e os processos de desumanização criados pelas oligocracias contra a democracia. 4. A economia política (e.g. Petty, Smith, Ricardo, Sismondi), remodelada e crismada (no fim do século XIX) de "economia matemática", a qual teria o direito de se proclamar "ciência económica" (Ingl. economics) — um direito que não lhe será reconhecido aqui. 5. A literatura imaginativa (prosa e poesia).

17 setembro, 2017

TEMAS 1 e 4

As eleições para a ADSE 


Se o leitor é actualmente (ou foi) trabalhador das administrações públicas e se é beneficiário titular da ADSE, deve ter recebido há dias uma carta da ADSE (IP), com o anúncio de eleições para o seu Conselho Geral e de Supervisão no próximo dia 19, uma indicação das listas concorrentes e a senha secreta que lhe permitirá votar electronicamente acedendo ao endereço : http://certvote.com/ADSE2017.

Qual é a importância dessas eleições?  Para responder a esta pergunta precisamos de recuar e ganhar perspectiva.


1. Breve histórico da ADSE


A ADSE era originalmente (1963) um serviço de protecção da saúde (muito fraquinho) prestado pelo Estado, como entidade empregadora, aos seus funcionários (que não tinham, até então, nenhuma protecção deste tipo). A ADSE era, nessa altura, inteiramente financiada pelo Orçamento de Estado (OE). Depois, passou a ser financiada pelo OE e pelos descontos (quotizações) dos seus beneficiários que foram subindo à medida que os anos passavam.

Tudo isso pertence ao passado. Como saberão, a ADSE é, desde 2014, um subsistema de saúde de adesão voluntária e integralmente financiado pelas quotizações dos seus aderentes/beneficiários, que pagam 3,5% do seu vencimento ou da sua pensão de aposentação para terem direito aos seus benefícios (que são muitos e bons).

Quer isto dizer que a ADSE não é, actualmente, um benefício concedido pelo Estado aos trabalhadores e ex-trabalhadores da administração pública. Também não é um sistema substitutivo do Serviço Nacional de Saúde. Os quotizados/beneficiários da ADSE, antes de o serem, já são, por imperativo constitucional e legal, utentes e financiadores/contribuintes do Serviço Nacional de Saúde. A ADSE é, isso sim, um sistema complementar do Serviço Nacional de Saúde, uma cobertura complementar de cuidados de saúde, paga de forma solidária pelos próprios quotizados/beneficiários e não pelos restantes contribuintes.

Mas há concepções e práticas que persistem muito para além do seu prazo de validade. Num relatório recente o Tribunal de Contas constatava:

« Apesar de a ADSE ter passado a ser financiada pelo rendimento disponível dos quotizados, para suportar o seu esquema de benefícios, esta continua a suportar encargos que constitucionalmente compete ao Estado assegurar, tal como o faz para os restantes cidadãos, e que não podem ser financiados pelo rendimento disponível dos quotizados. Tal resulta de a ADSE continuar a ser entendida, de jure, como um subsistema de saúde público, embora, de facto, não o seja. São exemplos destes encargos:

— a comparticipação de medicamentos dispensados nas farmácias das Regiões Autónomas; 

— a assistência médica no estrangeiro quando esta não resulta da livre vontade do quotizado;

— os cuidados respiratórios domiciliários prescritos por entidades do Serviço Nacional de Saúde;

— o transporte de doentes de e para entidades do Serviço Nacional de Saúde;

— os meios complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos em entidades do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.» (relatório nº8/2016 do Tribunal de Contas) 

Ao tornar os quotizados da ADSE os financiadores exclusivos do sistema em 2014, o Estado alterou a natureza da sua relação com a ADSE. A receita da ADSE, oriunda apenas das quotizações dos seus  financiadores — trabalhadores da função pública no activo e trabalhadores da função pública aposentados — pertence exclusivamente aos seus financiadores/ beneficiários. Por conseguinte, só a eles cabe geri-la da maneira que melhor entenderem. 

Mais ainda: «Tendo em conta que a ADSE-DG [Direcção Geral] permanece integrada na administração direta do Estado, as despesas da ADSE com os seus quotizados aumentam ilusoriamente os gastos do Estado com a função saúde, pois aquelas são pagas com o rendimento disponível dos quotizados trabalhadores e aposentados da Administração Pública, e não com dinheiros provenientes dos impostos. Em termos substantivos, sendo totalmente financiada pelo rendimento disponível dos quotizados, as receitas e as despesas da ADSE não são receitas e despesas públicas, pelo que nem deviam estar integradas como tal no Orçamento do Estado»  (relatório nº8/2016 do Tribunal de Contas).  


2. A transformação da ADSE


Seria, pois, natural que a ADSE se transformasse completamente, passando de Direcção Geral do Ministério da Saúde a associação mutualista de utilidade pública, gerida pelos seus associados/ financiadores/beneficiários sem qualquer interferência do Estado. 


Código das Associações Mutualistas

Artigo 1.º 

Natureza e fins em geral 

As associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxílio recíproco, nos termos previstos neste diploma.

É de salientar que o próprio Programa do actual governo (XXI Governo Constitucional) prevê a “Mutualização progressiva da ADSE, abrindo a sua gestão a representantes legitimamente designados pelos seus beneficiários, pensionistas e familiares". Apesar da linguagem confusa (que significa “mutualização progressiva” ? Desde quando é que os “familiares” dos  financiadores/ beneficiários de uma associação mutualista têm o direito de participar na sua gestão?), o objectivo estava indicado: a ADSE deveria ser uma associação mutualista de utilidade pública gerida exclusivamente pelos seus associados/financiadores (e que são também, obviamente, dela beneficiários). Note-se que alguns dos peritos da comissão de reforma da ADSE propuseram a sua transformação de Direcção-Geral em "associação privada sem fins lucrativos e de utilidade pública", um estatuto cujas vantagens, relativamente ao das associações mutualistas, não consigo vislumbrar para este caso. 

Mas o que aconteceu não foi nem uma coisa nem outra. O que aconteceu foi que a ADSE se transformou, em Janeiro de 2017 (Decreto-Lei n.º 7/2017), num “instituto público de regime especial e gestão participada” que ficará sob a dupla tutela do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças.

Em minha opinião, esta não é uma boa solução. A prova disso é que a ADSE continuará a estar completamente na dependência dos governos/ Estado (apesar do Estado ter cessado completamente de contribuir para o seu financiamento) como se continuasse a ser uma direcção geral. Se não vejamos. Segundo o decreto-lei nº7/2017, são atribuídos ao governo, nomeadamente aos ministros da saúde e das finanças, vastos poderes de comando da ADSE, IP:


Artigo 7.º
Superintendência

Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Aprovar os objetivos e estratégias da ADSE, I. P.;
b) Emitir orientações, recomendações e diretivas para prossecução das atribuições da ADSE, I. P.;
c) Solicitar toda a informação necessária à avaliação do desempenho da ADSE, I. P.


Artigo 8.º
Tutela

1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ADSE, I. P., de acordo com a legislação aplicável;
b) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.

2 — Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento da ADSE, I.P;
b) Aprovar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
d) Autorizar a participação da ADSE, I. P., em entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como a aquisição de participações nessas entidades;
e) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração;
f) Autorizar os demais actos previstos na lei ou nos estatutos.

Ora, sabemos bem o que os governos fizeram com a ADSE nos anos mais recentes, em particular durante o período do XX governo constitucional (governo PSD[Passos Coelho]-CDS[Paulo Portas]). Encontramos um bom sumário das práticas desse governo relativamente à ADSE no relatório nº8/2016 do Tribunal de Contas entitulado “Auditoria de Seguimento das Recomendações formuladas no Relatório de Auditoria ao Sistema de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (Relatório n.º 12/2015 – 2ª Secção)”, que passo a citar:  

«2Verificou-se a apropriação, pelo Governo da República, dos excedentes da ADSE, provenientes do aumento da taxa de desconto para 3,5%, para financiar o Serviço Regional de Saúde da Madeira, tendo assim sido utilizados € 29,8 milhões dos excedentes da ADSE, consignados aos quotizados da ADSE, para financiar necessidades públicas, descapitalizando a ADSE. Foram ainda suportados pela ADSE encargos que devem ser suportados pelo Estado, tal como o faz para os restantes cidadãos.

3. Verificou-se a retenção ilegal dos descontos dos quotizados da ADSE por parte de organismos do Governo Regional da Madeira, e sua utilização indevida para fins de âmbito regional, em prejuízo da sustentabilidade e da solidariedade em que o sistema de proteção da ADSE se baseia.

4. O aumento da taxa de desconto para 3,5% gerou excedentes, financiados pelos próprios quotizados, que foram e continuam a ser utilizados para maquilhar as contas públicas, num contexto de necessidade de atingir as metas acordadas para o défice orçamental».

Noutro ponto do relatório do Tribunal de Contas pode ler-se, em síntese, que há várias ameaças à existência/sustentabilidade da ADSE, entre as quais «a administração da ADSE por parte dos Governos/Estado, que a têm vindo a instrumentalizar para realizarem as suas políticas financeiras e sociais, descapitalizando-a, em prejuízo da sua sustentabilidade e à revelia da participação dos quotizados/financiadores/beneficiários nessas decisões. (§ 59-64; 72-75; 76-80; 81-88).»

Essa instrumentalização da ADSE por parte dos Governos/Estado

«causará, a curto/médio prazo, um prejuízo para o Estado através de um agravamento da despesa pública, suportada pelos impostos, pois terá como consequência:

— ou a reintrodução do financiamento público do sistema para fazer face às necessidades próprias da ADSE-DG, entretanto descapitalizada, correspondendo o prejuízo ao montante daquele financiamento;

— ou a extinção da ADSE, por insustentabilidade crónica, correspondendo o prejuízo para o Estado ao montante do aumento da despesa pública (suportado por impostos) em saúde provocado por uma maior procura de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde/Serviços Regionais de Saúde por parte dos ex-beneficiários da ADSE».


A ADSE quando ainda era uma direcção-geral... do ministério das finanças! Em 2015 passou a direcção-geral do ministério da saúde, como era mais lógico desde longa data. Mas continuou a ser encarada como um porquinho-mealheiro dos governos.

3. Os excedentes da ADSE


Compreende-se que a ADSE, tal como existe actualmente, seja vista por muita gente como uma fonte de receitas muito apetecível.  Em 2014, os excedentes da ADSE foram de 200,8 milhões de euros, em 2015, foram de 137,6 milhões de euros e em 2016 de 120 milhões de euros, apesar de a ADSE ter perdido 37.000 contribuintes/beneficiários entre  2013 e 2015, devido ao aumento enorme e abrupto do montante das quotizações individuais. O saldo acumulado da ADSE era, em 2016, de 432 milhões de euros. Como vimos, estes excedentes, nas mãos de governantes sem escrúpulos, dão muito jeito para maquilhar as contas do Estado. 

Por outro lado, a ADSE é um pequeno potentado financeiro. De acordo com os últimos dados publicados (2016), a ADSE arrecada 545 milhões de euros de quotizações anuais de 830 mil contribuintes titulares/beneficiários (a que se somam mais de 400 mil beneficiários não contribuintes titulares), tem cerca de mil e seiscentos prestadores convencionados e cerca de três mil quatrocentas e sessenta e oito entidades responsáveis pelo processamento da retenção do desconto. Perante estes números, não admira que a versão inicial do relatório da comissão de reforma da ADSE tenha sugerido que a sua gestão fosse entregue...a uma companhia de seguros de saúde  privada. Seria de facto o maná celeste para esse tipo de companhias, se lhe pudessem ferrar o dente.

A ADSE como instituto público (IP) foi, pois, a solução que acabou por vingar, afastando outros figurinos institucionais bem mais consentâneos com a sua actual situação — como o de associação mutualista de utilidade pública (quanto a mim a melhor solução institucional), ou o de associação privada sem fins lucrativos e de utilidade pública. Poderá argumentar-se que o instituto público é, no entanto, uma solução bem melhor do que outras possíveis para este caso — como seriam as de fundação pública, fundação privada, cooperativa e, claro, a que consistiria na pura e simples entrega da sua carteira de beneficiários a uma companhia de seguros de saúde privada. Mas por que razão deveríamos escolher uma solução medíocre quando podemos escolher uma boa?  

O modelo da ADSE, IP, tal como foi desenhado (voltarei a este assunto mais adiante), só pôde vingar, devemos reconhecê-lo, devido à complacência ou a anuência explícita das direcções sindicais e também (salvo melhor informação) dos partidos com assento parlamentar que se reclamam dos trabalhadores assalariados. E vingou também — devemos também reconhecê-lo — devido ao alheamento da grande maioria dos financiadores/beneficiários da ADSE. Se esse alheamento não existisse, os dirigentes sindicais e os dirigentes políticos que conceberam e aprovaram esta solução não teriam tido a vida tão facilitada. A aprovação do decreto-lei nº7/2017 ocorreu em Janeiro deste ano no meio da indiferença geral, não tendo suscitado nenhuma discussão pública digna desse nome, nem dentro nem fora do parlamento, nem antes nem depois da sua aprovação. 


5. O conselho directivo e o fiscal único da ADSE


Resta, portanto, registar o facto e tomar posição numa trincheira mais recuada. Embora não sendo, de modo nenhum, a solução que melhor serve os interesses dos seus financiadores/beneficiários, o modelo ADSE, IP,  não afasta completamente a possibilidade dos financiadores/beneficiários fazerem ouvir a sua voz na defesa dos seus direitos e interesses e conseguirem, por vezes, ganho de causa. 

O decreto-lei nº 7/2017, que define o modelo institucional da ADSE IP, prevê a existência de um fiscal único e de um conselho directivo de três membros (um presidente e dois vogais) com um mandato de três anos, renovável duas vezes por igual período. O presidente e um dos vogais do conselho directivo são designados pelo governo. São, por conseguinte, os seus representantes na ADSE.

O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respectiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez mediante despacho dos membros do Governo já referidos.


6. O Conselho Geral e de Supervisão da ADSE


Além destes orgãos está também prevista a existência de um Conselho Geral e de Supervisão onde têm assento quatro representantes dos beneficiários (que serão eleitos  dia 19), bem como, por inerência, seis elementos indicados pelo governo, três representantes dos sindicatos dos trabalhadores da administração pública, dois representantes das associações dos aposentados e reformados da administração pública, um da Associação Nacional de Municípios e um da Associação Nacional de Freguesias.  No  artigo 14.º (Conselho geral e de supervisão) do decreto-lei nº7/2017 é dito o seguinte: 

1 — O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.

2 — O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:
a) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
d) Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
e) Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias

4 — Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei -quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:

a) Emitir parecer prévio sobre:

i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
ii) Os planos de atividades e o orçamento;
iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;
c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regulamentos, nomeadamente:
i) Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;
ii) Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações em tais entidades».

Cabe ainda ao Conselho Geral e de Supervisão indicar o nome do 2º vogal do Conselho Directivo. Mas este vogal só será designado se tiver a aprovação do governo (artigo 10º). Imaginemos que se trata de uma persona non grata do governo que estiver em funções: que lhe acontecerá ? Não será designado, obviamente.


5. O futuro da ADSE nos anos mais próximos


Os membros do Conselho Geral e de Supervisão terão, todavia, uma palavra muito importante a dizer sobre as novas regras que irão permitir alargar a ADSE a novos contribuintes-beneficiários — como os cônjuges dos funcionários públicos ou os trabalhadores com contratos individuais que trabalham no Estado  sobre os montantes das quotizações individuais, sobre a revisão das convenções (acordos) para prestação de cuidados de saúde aos quotizados com vista a obter mais e melhores cuidados por melhores preços, e sobre as medidas a tomar para  garantir a sustentabilidade financeira da ADSE a longo prazo. Terão também de encontrar uma solução justa para o melindroso problema da existência de 438.831 beneficiários sem qualquer obrigação de contribuir para o esquema de benefícios da ADSE: 42.186 titulares isentos e respectivos 4.518 familiares, e 392.127 familiares de contribuintes (quotizados) titulares não isentos. Esta situação traduz-se num rácio número total de beneficiários/ número de quotizados, de 1,5 que, se não for reduzido, pode revelar-se insustentável no médio e longo prazo. Além disso, têm a missão importante de zelar pela boa aplicação das receitas da ADSE, impedindo qualquer apropriação por parte dos governos e qualquer desvio dos seus fundos para outros fins. Por exemplo, foi aventada a possibilidade de a ADSE passar a fazer a prestação directa de serviços de saúde em estabelecimentos próprios, criados ou adquiridos para o efeito. Esta proposta não é inocente. 

Lembremos, a este propósito, alguns elementos da história da relação do Estado com o Hospital da Cruz Vermelha. A história começa em 1998. Nessa altura, o Estado, através da Partest, actual Parpública, resgatou da ruína o hospital (até então exclusivamente detido e gerido pela Cruz Vermelha Portuguesa). O hospital da Cruz Vermelha, depois de injectado o capital do Estado, passou então a integrar uma sociedade nova criada com esse propósito, a CVP-Sociedade de Gestão Hospitalar, que continua, até hoje, a ser detida em 45% pelo Estado e em 54,7% pela Cruz Vermelha.

Segundo um relatório de auditoria do Tribunal de Contas (relatório nº21/2013, 2ª secção), de 1998 a 2011, o Estado injectou na CVP-Sociedade de Gestão Hospitalar, SA, cerca de 283,6 milhões  de euros : «11,7 milhões de euros como contrapartida da sua participação no capital social da CVP-Sociedade de Gestão Hospitalar, SA, 255,8 milhões de euros a título de remuneração pelos serviços prestados a utentes do SNS em execução dos Acordos de Cooperação celebrados com a ARSLVT [Associação Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo], IP, e 16,1 milhões a título de remuneração pelos serviços prestados a doentes referenciados por instituições hospitalares da ARS Algarve, IP, nas especialidades de Cirurgia Cardiotorácica e Cirurgia Vascular Apesar das contribuições estatais, em vez de a saúde das contas da CVP-Sociedade de Gestão Hospitalar ter melhorado, piorou: o grau de endividamento era de 74% em 2008, passou a 77% em 2011. Para sobreviver, o hospital depende, em larga medida, dos clientes que lhe chegam do sistema público de saúde. Por outro lado, segundo o mesmo relatório do Tribunal de Contas, os custos unitários por doente tratado praticados pelo Hospital da Cruz Vermelha e suportados pela ARSLVT, IP, no âmbito dos Acordos de Cooperação, são superiores aos custos apurados em unidades hospitalares do SNS, nas especialidades de Cirurgia Cardiotorácica, Cirurgia Vascular, Oftalmologia e Ortopedia.

Pois bem, há quem pense que seria um grande negócio se se pudesse deitar a mão aos excedentes da ADSE para comprar a parte privada do hospital da Cruz Vermelha. Todavia, se essas negociatas tivessem êxito, a ADSE iria muito além da sua vocação como garante financeiro do acesso dos beneficiários a cuidados de saúde e acabaria por ser privatizada ou ir à falência a breve trecho. É, pois, da maior importância que os financiadores/beneficiários da ADSE mantenham a mais apertada vigilância sobre a administração e gestão desta estrutura que lhes pertence. Essa é uma das funções do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE. 


6. As listas concorrentes às eleições de 19 de Setembro


Como ficou dito mais acima (v. alínea c, artigo 14), nós, os beneficiários titulares da ADSE, temos o direito de eleger por sufrágio universal e secreto quatro representantes para o Conselho Geral e de Supervisão. Estes representantes são eleitos por um mandato de três anos, renovável uma vez.

Há 7 listas de candidatos para as eleições destes 4 representantes que se vão realizar em 19 de Setembro. O leque de escolhas é, por conseguinte, amplo.

Grosso modo, o que consegui apurar sobre as listas foi o seguinte. Três listas são constituídas por dirigentes e militantes sindicais de diversas correntes. É o caso da Lista A (que é encabeçada pela presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos), da Lista E (encabeçada pelo ex-secretário geral da UGT) e da lista G (encabeçada por um dirigente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local).

A lista A tem o apoio do STE (Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos). A lista E tem o apoio da FESAP (Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos), uma estrutura da UGT. A lista G tem o apoio da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, uma estrutura da CGTP-IN, e da Inter-Reformados, outra estrutura da CGTP-IN.

Convém lembrar que os sindicatos têm representação automática no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE através de três representantes: um indicado pela Federação dos Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP), filiada na UGT, um indicado pela Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, filiada na CGTP-IN, e um indicado pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos (STE), que não pertence a nenhuma das centrais sindicais. Estes sindicatos são apoiantes, respectivamente, das listas E, G e A. Parece pois que estas organizações sindicais pretendem obter uma dupla representação no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE: uma por inerência e outra por via eleitoral.

Há um traço comum às três listas de sindicalistas (A, E e G) e aos sindicatos que as apoiam e cujos representantes têm assento por inerência no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE. Tanto umas como os outros estão de acordo (i) com a transformação da ADSE/Direcção-Geral, em instituto público, com o desenho actual, e (ii) vêm como desejável a participação do Estado, por via do Orçamento de Estado, no financiamento parcial dos benefícios garantidos pela ADSE aos seus contribuintes/beneficiários. 

As duas posições, (i) e (ii), são perfeitamente congruentes entre si, mas não vejo como (ii) se possa coadunar com a defesa do princípio da equidade relativamente ao direito de acesso a um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito. Se se acha bem que o Orçamento de Estado favoreça o financiamento das despesas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do tratamento e da reabilitação de um grupo específico de cidadãos (neste caso os trabalhadores em funções públicas, quer no activo quer aposentados) relativamente aos demais, não se pode dizer que se defende o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da constituição da república portuguesa. Ou se defende uma coisa ou se defende outra.

ARTIGO 13.º
(Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Quanto à posição (i) — a defesa que os sindicatos acima mencionados, assim como as listas A, E e G, fazem do modelo de instituto público para a ADSE — ela é igualmente  contestável. Essa solução só seria aceitável se o desenho do novel instituto público garantisse a sua autonomia administrativa e financeira perante os governos/Estado, a sua gestão e o seu controlo pelos seus financiadores/beneficiários. Para que isso fosse possível, teriam de ser introduzidas grandes alterações no actual desenho da ADSE-IP. 

Por exemplo, os membros do Conselho Directivo (presidente e vogais) deveriam ser escolhidos e designados pelo Conselho Geral e de Supervisão com base numa lista de candidatos pré-seleccionados em concurso público. Aos governos continuaria a caber a designação do fiscal único e de seis membros para o Conselho Geral e de Supervisão. Esta prerrogativa, no entanto, só teria sentido se continuasse a caber ao Estado assegurar as despesas logísticas de funcionamento da ADSE-IP, ou, pelo menos, as remunerações dos trabalhadores da ADSE-IP que transitaram da ADSE/ direcção-geral. Segundo os últimos números publicados (2015), as despesas logísticas anuais de funcionamento da ADSE foram de 4.953.659 euros, das quais a maior fatia vai para as remunerações certas e permanentes (3.971.975 euros) dos seus 215 funcionários (cf. ADSE, Balanço Social, 2015). 

Estas seriam algumas das modificações que poderiam tornar a solução de um instituto público mais vantajosa, porventura, do que a da associação mutualista de utilidade pública, já que garantiriam também (e tal como ela) a efectiva participação na gestão e no controlo da ADSE pelos seus contribuintes/beneficiários. 

Não é esse, porém, o entendimento que o governo tem de instituto público de regime especial, o estatuto que atribuiu, como vimos, ao organismo que sucedeu à Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE): o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (abreviadamente designado por ADSE, I. P). Já conhecemos a razão principal dessa mudança de estatuto por parte do governo: com ela pretende-se assegurar que os governos/Estado possam continuar a superintender à ADSE, mesmo depois de terem cessado por completo de co-financiarem os cuidados de saúde cobertos pela ADSE e de terem, também, cessado por completo de pagarem as despesas logísticas do funcionamento da ADSE, incluindo as despesas com as remunerações dos 215 seus funcionários, despesas essas que são agora integralmente pagas pelos contribuintes/beneficiários da ADSE [o aditamento a verde foi feito em 14 de Janeiro de 2019].

Quanto ao regime especial que seria o deste instituto público, convém não nos deixarmos iludir. Esse regime especial destina-se apenas a garantir que os salários dos membros do Conselho Directivo (presidente e vogais) da ADSE, IP, deixam de estar limitados aos vencimentos dos dirigentes superiores da Administração Pública. Assim sendo, o presidente do Conselho Directivo da ADSE, IP, será seguramente superior ao vencimento atribuído aos cargos de direcção superior de 1.º grau (3734 euros mensais) e o vencimento dos vogais do Conselho Directivo do mesmo instituto público será seguramente superior ao vencimento atribuído aos cargos de direcção superior de 2.º grau (3173,95 euros por mês). Quão superior? É o que veremos.

Seja como for, a questão que se põe é a seguinte: quem pagará esses salários: os ministérios da tutela (finanças e saúde) ou nós, os financiadores/beneficiários da ADSE ? E se formos nós, outra pergunta se põe: por que razão deveríamos nós pagar os serviços de gestores “especiais” que não podemos sequer escolher nem recusar?

Estas são perguntas cuja resposta desconhecemos (eu, pelo menos, desconheço). Sei agora qual é a resposta à primeira pergunta do parágrafo anterior. Quem paga os vencimentos dos membros do Conselho Directivo da ADSE são os seus contribuintes/beneficiários. A segunda pergunta fica assim automaticamente respondida [o aditamento a verde foi feito em 14 de Janeiro de 2019] . Por tudo quanto ficou dito, não me parece que as listas A, E e G estejam interessadas em saber qual é a resposta a estas perguntas. Se forem coerentes com a sua defesa do actual modelo de IP para a ADSE, não estarão sequer de acordo em fazer tais perguntas.  

Passemos então às outras listas.

Nada sei dizer sobre as listas C, D e F, para além do que elas dizem de si mesmas, que é, nalguns casos, muito pouco. Sobre a lista B, posso dizer mais do que ela diz de si própria. A lista B é constituída por financiadores/beneficiários da ADSE, na sua maioria aposentados. Esta lista é apoiada pela Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados (APRe!) e pela Associação 30 de Julho. A APRe! está representada por inerência, através da sua presidente, no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE. Como é uma organização já bem conhecida pelo seu combate em defesa dos aposentados, dispenso-me de entrar em mais pormenores. 

A Associação 30 de Julho não será conhecida por muita gente. Foi criada, em 31 de Maio de 2016, por um grupo de beneficiários da ADSE, com o objectivo de criar e desenvolver uma plataforma em rede, capaz de dar voz aos interesses de todos os beneficiários, colaborando com todos os interessados. Foi buscar o seu nome à data de publicação do Decreto Lei nº 105/2013 de 30 de Julho, que atribuiu aos beneficiários da ADSE o seu exclusivo financiamento, e visa contribuir para a análise, esclarecimento e discussão da sua evolução organizativa. A Associação cívica 30 de Julho pretende mobilizar os trabalhadores em funções públicas no activo e aposentados para acompanhar o futuro da ADSE e incrementar a sua participação no processo decisional desse futuro. Procura, por isso, estabelecer relações de trabalho e cooperação com organizações afins, visando sempre a procura de soluções que melhor enquadrem e defendam os interesses dos beneficiários da ADSE no acesso aos cuidados de saúde. Em sua opinião, a ADSE não pode ser reduzida a um mero seguro de saúde e deve continuar a afirmar o seu carácter solidário e intergeracional, como forma de protecção eficaz, duradoura e continuada dos funcionários públicos e suas famílias.

Em http://adsedosbeneficiarios.blogs.sapo.pt/ os leitores poderão encontrar toda a documentação relativa à lista B, incluindo o currículo dos seus candidatos. É nesta lista que tenciono votar, pelas seguintes razões: 1) tem um programa eleitoral que diz o essencial do que é necessário fazer nos tempos mais próximos para defender os  financiadores/beneficiários da ADSE na ADSE, IP ; 2) a quase totalidade dos seus membros tem uma idade demasiada avançada para serem movidos por qualquer ambição de poder político, sindical ou económico. Também não são movidos pela ambição de terem um tacho bem remunerado (visto que o cargo de membro do Conselho Geral e de Supervisão não é remunerado); 3) são pessoas altamente qualificadas, duas das quais, aliás, conhecem muito bem a ADSE, visto que foram durante vários anos os seus responsáveis máximos. Creio, por estas razões, que estão em condições de prestarem um bom serviço na qualidade de nossos representantes na ADSE, IP.

É apenas uma opinião, que poderá estar errada, porque não conheço pessoalmente nenhum dos candidatos desta lista. Haverá outras opiniões, claro. Seja como for, se forem financiadores/beneficiários da ADSE não deixem de votar, no próximo dia 19 de Junho, na lista que vos pareça a melhor ou, pelo menos, a menos má. 

Não há desculpas para não votar, nem sequer a da falta de tempo, visto que se pode votar a partir de casa ou do local de trabalho, bastando para tanto dispor de um computador portátil com ligação à Internet. 


José Manuel Catarino Soares